APP Karay Mini esta sendo degradada pelo prefeito de Bom Jardim da Serra tendo a conivência da Policia Ambiental Militar de Santa Catarina e do Ministério Publico Federal e Estadual de Santa Catarina que não tomam as providencias para impedir a degradação e proteger a nascente da APP Karay Mini.
Solicito seja juntado a denúncia disciplinar aos processo :
a) 5000173-32.2022.8.24.0063 chave de acesso 281181667722
b) 5001549-19.2023.8.24.0063 chave de acesso 598199650723
c) 5001549-19.2023.8.24.0063 chave de acesso 598199650723
Por se tratar de procedimento disciplinar:
CF026104/2024 - Processo Disciplinar no âmbito do Conselho Seccional
CF026105/2024 - Processo Disciplinar no âmbito do Conselho Seccional
CF026106/2024 - Processo Disciplinar no âmbito do Conselho Seccional
CF026107/2024 - Processo Disciplinar no âmbito do Conselho Federal
Processos de suspeição bem fundamentada. Anexo denúncia e declaração de suspeição dos agentes públicos envolvidos no crime ambiental , Venho denunciar a doutora Fabiula Vieira, por peticionar na causa em nome do requerente mesmo após ter sua procuração revogada com o conhecimento da magistrada e de terceiros a advogada continua peticionando renúncia aos prazos recursais com a conivência da magistrada que não deseja permitir ao requerente interpor recurso Fabiula Vieira foi nomeada como advogada dativa pela magistrada ALINE AVILA FERREIRA DOS SANTOS, estranhamente escolhida pela magistrada sem critério ou transparência a magistrada menciona que já nomeou todos os advogados dativos disponíveis e essa informação não é verdadeira até porque o requerente já depositou mais de 5 mil reais em juízo para serem usados na contratação de defesa técnica e mesmo estando os valores depositados no juízo a magistrada insiste em não liberar o alvará para pagamento da advogada de confiança escolhida pelo requerente sendo a doutora Mariana Zandonadi da OAB de São Joaquim advogada de confiança do requerente o requerente que é conselheiro de serviços públicos da plataforma virtual da CGU vem também denunciar a promotora Vanessa Wendhausen Cavallazzi, bem como declarar a suspeição da magistrada e da promotora em opinar e julgar a causa, pois que uma causa que deveria ser simples troca de curador está demorando demasiadamente para ser julgada e contem muitos vícios juntados pela magistrada e pela promotoria com o fim de dificultar e retardar o julgamento da causa, primeiro a magistrada e a promotora chegaram a afirmar maldosamente que os boletos de depósitos judiciais pagos pelo requerente eram falsos o que gerou inquérito policial contra o requerente e se concluiu que os boletos eram judiciais e os valores estão à disposição do juízo, em segundo lugar a magistrada e a promotora presumiram com ase em juízo de valor que o requerente teria problemas mentais e deveria ser internado o que foi desmentido por relatório mental do perito do judiciário, em terceiro lugar a magistrada e a promotora presumiram que a casa do requerente apresentava risco de vida para ele e sua mãe o que foi desmentido por laudo da perita do tribunal que emitiu parecer judicial favorável a permanência do requerente e sua mãe em sua casa, em quarto lugar a promotora defendeu o prefeito em prejuízo de Ivonete e em favorecimento de um empreendimento do prefeito que está sendo feito do lado da casa de Ivonete sem licença ambiental e a promotora chegou a afirmar em defesa do prefeito que o mesmo para desviar o curso de nascentes não precisaria de nenhuma permissão ambiental ato contínuo elaborou uma ação civil pública cheia de juízo de valor para proteger o empreendimento do prefeito e com uso de violência institucional retirar Ivonete de casa para constranger o filho de Ivonete que é conselheiro de serviços públicos a não se opor ao empreendimento criminoso do prefeito que está sendo apoiado pela promotoria, e por todo o exposto fica demonstrado no Processo 5000173-32.2022.8.24.0063 chave de consulta 281181667722 a intenção de persistir na violência institucional contra a mãe do requerente que é agente público de controle externo como conselheiro da CGU e tem denunciado o prefeito da cidade de Bom Jardim da Serra pela degradação da APP KARAY MINI procedimento no qual a promotora de justiça e os 4 juízes magistrados da comarca e inúmeros servidores públicos são cúmplices e se omitem ao crime ambiental e se negam a defender a APP e não bastando a se omitirem ainda constrangem o requerente e a mãe do requerente que é também um conselheiro da CGU, assim magistrada e promotora obrigando Ivonete por meio de violência institucional a ficar presa em um asilo obrigada a usar fraldas sendo que nunca usou fraldas e não precisa usar, pois sempre se locomove e pode usar o banheiro conforme foi destacado pelo laudo favorável a permanência de Ivonete em sua casa em Bom Jardim da Serra. Por todo o exposto que pode ser confirmado analisando os eventos com extensa documentação comprobatória nos autos venho declarar a suspeição dos magistrados da comarca de São Joaquim, bem como dos promotores atuantes no processo aqui na comarca que se omitem ao crime ambiental e participam da violência institucional contra Ivonete e seu filho. Pedimos assim a remessa dos autos para julgamento por turma recursal no tribunal de justiça de Santa Catarina. Informação da Central dos Conselhos de Bom Jardim da Serra - SC. Notícia de fato n. 01.2024.00050727-9, Sob Protocolo SGPE Aresc nº3024/2024, EMPREENDIMENTO PARTICULAR DO PREFEITO DE BOM JARDIM DA SERRA, EM PREJUÍZO DOS VIZINHOS E DA NASCENTE DA APP KARAY MINI, SEM O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997. O empreendimento do prefeito que está degradando deliberadamente a APP Karay Mini não possui a Licença Ambiental e Outorga de Uso da Água. Todo empreendimento listado na Resolução CONAMA – nº 237 de 1997 (Quadro 1), é obrigado a ter licença ambiental. Assim, é necessário conferir se a atividade desejada encontra-se na lista anexa a esta Resolução e, neste caso, seguir com os procedimentos legais para o licenciamento ambiental. Desde 1981, de acordo com a Lei Federal nº 6.938/1981, o Licenciamento Ambiental passou a ser obrigatório em todo o território nacional e as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras não podem funcionar sem o devido licenciamento. Nota: é CRIME definido no Art. 60 da Lei nº 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e Pág. 17 de 20 - Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo ARESC 00000628/2021 e o código 8L9AN28J. 85 18 regulamentares pertinentes. SÃO RECOMENDAÇÕES E EXIGÊNCIAS DA CENTRAL DOS CONSELHOS DE BOM JARDIM DA SERRA E DA COMUNIDADE AFETADA MORADORES VIZINHOS DO EMPREENDIMENTO. Providenciar as solicitações ou informações sobre a existência da Licença Ambiental de Operação – LAO e Outorga de Uso da Água para a Captação para abastecimento dos lagos particulares e reparar os vizinhos Moradores da Rua Manoel Borges Machado por meio de indenização coletiva bem como garantir o abastecimento de caixa d'água comum no topo da rua Manoel Borges Machado para uso de todos os moradores da rua pois o desvio do curso da água para o lago do prefeito prejudicou o encanamento antigo que poderia abastecer todos os moradores da rua com água de qualidade e gratuita para usos diversos e economia dos moradores no consumo da água da Casan que é paga .
ANEXA A PASTA ONLINE DO DRIVE CONTENDO OS RELATÓRIOS DA NOTÍCIA DE FATO COMO O RECURSO AO INDEFERIMENTO ARBITRÁRIO, ÁUDIO EXPLICATIVO DA SITUAÇÃO ALÉM DE FOTOS DA NASCENTE E OUTROS DOCUMENTOS COMO A RESOLUÇÃO DO CONAMA QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA FAZER USO E DESVIOS DE CURSOS DE ÁGUA DE NASCENTE.
https://drive.google.com/drive/folders/1z87o4Nis8PyaTTQBxztWfsDoSN8NnebT?usp=drive_link
Cordialmente.
FRANCOIS